Substituição tributária de medicamentos entre estados: guia para a distribuidora
Como funciona o ICMS-ST de medicamentos na venda para outro estado: Convênio ICMS 234/2017, base pelo PMC, MVA ajustada, GNRE e um exemplo de cálculo.
Por Equipe Kralen · Publicado em · Atualizado em
A distribuidora do Paraná fecha um pedido grande para uma farmácia de outro estado. O faturista emite a nota, o caminhão sai e todo mundo comemora. Dias depois, a carga fica parada no posto fiscal porque faltou a guia do imposto do estado de destino. Ou pior: a nota passa, e meses depois o Fisco cobra a diferença de um cálculo feito com a margem errada.
Vender medicamento para outro estado não é difícil, mas exige atenção a detalhes. O ICMS é um imposto estadual, e cada estado tem a sua legislação. Na substituição tributária, quem vende pode ter de calcular e pagar o imposto que seria devido mais à frente na cadeia, e pagar ao estado do comprador.
Neste guia você vai entender, em linguagem simples, como funciona a substituição tributária de medicamentos entre estados. Vai ver qual norma do CONFAZ trata do assunto hoje, como se calcula a base, o que é MVA ajustada, quando a guia é por nota e quando é por mês, e os erros que mais geram cobrança. No fim, há um passo a passo e as perguntas mais comuns.
O que é substituição tributária (ST)
O ICMS é cobrado em cada etapa da venda: indústria, distribuidora, farmácia. Na substituição tributária, a lei escolhe uma empresa da cadeia para recolher de uma vez o imposto das etapas seguintes. Essa empresa é a substituta. As que vêm depois são as substituídas: compram com o imposto já pago e não recolhem de novo na revenda.
O valor antecipado é o ICMS-ST. Ele é calculado sobre um preço estimado de venda ao consumidor final. Por isso a conta usa uma base maior do que o preço da nota.
O objetivo do governo é fiscalizar menos empresas. Em vez de conferir milhares de farmácias, o estado confere a indústria e as distribuidoras.
Qual norma rege a ST de medicamentos hoje
Este é um ponto em que muito conteúdo na internet está desatualizado.
- Convênio ICMS 76/1994: foi por muitos anos a norma da ST de produtos farmacêuticos. Foi revogado a partir de 1º de janeiro de 2018. Se alguém ainda cita o "Convênio 76/94" como regra atual, a informação está velha.
- Convênio ICMS 234/2017: é a norma que trata hoje da ST nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos. Produz efeitos desde 1º de janeiro de 2018. Ele também revogou os Protocolos ICMS 24/2005, 99/2009 e 124/2013, que tratavam do tema entre alguns estados.
- Convênio ICMS 142/2018: é a regra geral de todos os regimes de ST entre estados. Diz como calcular a base, quando pagar, que guia usar e quais dados a nota precisa ter. Os produtos sujeitos a ST, com seus códigos CEST, estão nos anexos desse convênio. Os medicamentos estão no Anexo XIV, ao qual o Convênio 234/2017 faz referência.
Nem todo estado participa
A ST entre estados só vale quando o estado de origem e o de destino participam do acordo. Pela redação dada ao Convênio 234/2017 pelo Convênio ICMS 119/2020, participam: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins. Santa Catarina foi excluída pelo próprio Convênio 119/2020.
Os estados entram e saem desses acordos com o tempo. Antes de vender para um estado novo, confira no portal do CONFAZ a redação atual do convênio. Quando o destino não participa, a distribuidora não retém o ICMS-ST na nota. O imposto do destino é cobrado de outro jeito, por exemplo do próprio comprador na entrada, conforme a lei daquele estado.
Cada estado escolhe a base
Mesmo entre os estados que participam, a base de cálculo muda. O Convênio 234/2017 permite que o estado de destino use o PMC, o Preço Máximo ao Consumidor publicado pela CMED ou por revistas especializadas, com um ajuste para refletir o preço praticado no mercado. O estado também pode usar as outras bases do Convênio 142/2018.
Um exemplo real: o Paraná trocou o PMC pelo PMPF (preço médio ponderado ao consumidor final, levantado por pesquisa) como base da ST de medicamentos a partir de 1º de outubro de 2024, pelo Decreto 7.396/2024. Mudanças assim acontecem, e o cadastro precisa acompanhar.
Como a base da ST é escolhida
O Convênio 142/2018 define uma ordem:
- Preço fixado por órgão público. Se existe preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade, ele é a base (cláusula décima).
- Se não houver, a lei do estado de destino escolhe uma destas (cláusula décima primeira):
- o PMPF, preço médio ponderado ao consumidor final;
- o preço final sugerido pelo fabricante ou importador;
- o preço de venda do remetente, somado a frete, seguro, impostos e outros encargos, com a aplicação da MVA, a Margem de Valor Agregado.
Na prática, para medicamentos, a base costuma vir de uma tabela de preço (PMC ou PMPF). A MVA aparece com mais frequência em produtos que não têm preço tabelado. Por isso, a pergunta certa é sempre: "qual base o estado de destino manda usar para esse item?"
O que é MVA ajustada
A MVA é um percentual que estima quanto o preço sobe até chegar ao consumidor. Ela é definida para a venda dentro do estado. Na venda para outro estado, a alíquota que a distribuidora paga na origem (a interestadual) é menor que a alíquota interna do destino. Se a conta usasse a MVA normal, o estado de destino receberia menos.
Por isso, a legislação de muitos estados manda ajustar a margem nas vendas interestaduais com esta fórmula:
MVA ajustada = [(1 + MVA original) × (1 − alíquota interestadual) ÷ (1 − alíquota interna do destino)] − 1
A fórmula não está no Convênio 142/2018, que só define o que é MVA. Ela vem da legislação do estado de destino e de acordos específicos. Confira sempre a regra do destino.
Alíquota interestadual: 7%, 12% ou 4%
- 12%: vendas entre estados do Sul e do Sudeste, e vendas de qualquer estado para Sul e Sudeste (menos Espírito Santo).
- 7%: vendas do Sul e do Sudeste (menos Espírito Santo) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
- 4%: produtos importados, em regra, conforme a Resolução do Senado 13/2012.
Um exemplo de cálculo, passo a passo
Os números abaixo são hipotéticos, só para mostrar a conta. Imagine uma venda do Paraná para um estado do Sul ou Sudeste que participa do convênio e manda usar MVA para aquele item.
| Item | Valor |
|---|---|
| Mercadoria | R$ 20.000,00 |
| Frete cobrado do cliente | R$ 800,00 |
| Base do ICMS próprio | R$ 20.800,00 |
| Alíquota interestadual | 12% |
| ICMS próprio | R$ 2.496,00 |
| MVA original | 33,00% |
| Alíquota interna no destino | 18% |
| MVA ajustada | 42,73% |
| Base da ST (R$ 20.800,00 × 1,4273) | R$ 29.687,84 |
| ICMS-ST total (18% da base) | R$ 5.343,81 |
| ICMS-ST a recolher (total − ICMS próprio) | R$ 2.847,81 |
Veja como a conta funciona:
- Base do ICMS próprio: mercadoria + frete + outras despesas cobradas − descontos incondicionais.
- ICMS próprio: base × alíquota interestadual.
- MVA ajustada: [(1,33 × 0,88) ÷ 0,82] − 1 = 42,73%.
- Base da ST: base da operação × (1 + MVA ajustada). Se houver IPI, ele entra na base da ST.
- ICMS-ST total: base da ST × alíquota interna do destino.
- ICMS-ST a recolher: ICMS-ST total − ICMS próprio.
Se o destino tiver adicional de fundo de combate à pobreza, esse valor é calculado à parte, com código de receita próprio.
Agora veja o tamanho do erro de uma margem desatualizada. Se o sistema usasse MVA original de 30% em vez de 33%, a base cairia algumas centenas de reais e o imposto sairia menor em cada nota. Em dezenas de notas por mês, a diferença vira uma cobrança grande, com juros e multa.
Quando o imposto vira guia: por nota ou por mês
O Convênio 142/2018 tem duas situações:
- Distribuidora inscrita como substituta no estado de destino. Ela recolhe o imposto por período, até o dia 9 do mês seguinte ao da saída da mercadoria (cláusula décima quarta, inciso I).
- Distribuidora sem essa inscrição. Ela recolhe a cada saída, por GNRE ou pelo documento de arrecadação do estado de destino. É uma guia para cada NF-e, com a chave de acesso da nota, e uma via acompanha o transporte (cláusula décima oitava).
Muitas distribuidoras vivem as duas situações ao mesmo tempo: inscritas em um estado e não em outro. O detalhe de cada estado precisa estar registrado no sistema, e não na memória do faturista. Veja mais sobre a guia em GNRE na distribuidora farmacêutica.
Outro detalhe: a nota precisa trazer o CEST de cada item, mesmo quando a operação não está sujeita à ST (cláusula vigésima, inciso I).
Venda para hospital é diferente
Muita distribuidora vende para hospital e clínica. Em geral, o hospital usa o medicamento no atendimento, sem revender. Quando o comprador é consumidor final e não é contribuinte do ICMS, a regra costuma ser o DIFAL, a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual, e não a ST de revenda. Quando o comprador é contribuinte do ICMS, a regra muda.
Cada caso depende da situação do cliente e da lei do destino. Cadastre corretamente se o cliente é ou não contribuinte do ICMS e confirme a regra com o contador.
Passo a passo para vender para outro estado com segurança
- Liste os estados para onde você vende e confira, para cada um, se participa do Convênio 234/2017.
- Verifique sua inscrição como substituto em cada estado de destino. Isso define se a guia é por nota ou por mês.
- Confira a NCM e o CEST de cada produto. Erro de NCM derruba toda a conta.
- Descubra a base que cada estado manda usar: PMC, PMPF, preço sugerido ou MVA.
- Mantenha as tabelas atualizadas: preços CMED, pautas estaduais, MVAs e alíquotas internas.
- Cadastre o tipo de cliente: contribuinte ou não, revenda ou uso próprio.
- Confira o cálculo antes de emitir a nota, principalmente no primeiro pedido para um estado novo.
- Gere a guia junto com a nota quando não houver inscrição, e mande uma via com a carga.
- No fim do mês, compare o ICMS-ST das notas com o que foi pago e com a escrituração.
Erros comuns
- Seguir regras do Convênio 76/1994, revogado desde 2018.
- Usar a alíquota interna do estado de origem no lugar da do destino.
- Esquecer de ajustar a MVA na venda interestadual.
- Aplicar ST para estado que não participa do convênio.
- Usar PMC quando o destino passou a exigir PMPF, ou o contrário.
- Mandar a carga sem a guia paga, quando ela é exigida por operação.
- Tratar venda a hospital não contribuinte como revenda.
Perguntas frequentes
O Convênio 76/94 ainda vale para medicamentos?
Não. Ele foi revogado a partir de 1º de janeiro de 2018. Hoje, a ST interestadual de medicamentos segue o Convênio ICMS 234/2017, com as regras gerais do Convênio ICMS 142/2018 e a lei de cada estado.
Qual a diferença entre ICMS próprio e ICMS-ST?
O ICMS próprio é o imposto da sua venda, pago ao seu estado. O ICMS-ST é o imposto das etapas seguintes, antecipado por você e devido ao estado do comprador. Os dois aparecem na mesma nota, com regras diferentes.
Todo estado usa o PMC como base?
Não. O Convênio 234/2017 permite o PMC, mas cada estado escolhe. Alguns usam o PMPF, como o Paraná desde outubro de 2024. Confira a lei de cada destino.
A guia precisa ser paga antes da entrega?
Quando a distribuidora não tem inscrição no estado de destino, o pagamento é feito na saída, e uma via da guia acompanha a mercadoria. Com inscrição, o pagamento é mensal, até o dia 9 do mês seguinte.
E se eu vender com isenção um produto que comprei com ST?
Pode haver direito ao ressarcimento de ICMS-ST pago antes. As regras e o prazo de análise dependem de cada estado. Guarde as notas de compra e de venda bem organizadas para provar o valor.
Preciso de consultoria para tudo isso?
Este guia explica a lógica, mas não substitui o contador. A lei estadual muda com frequência. Vale ter alguém acompanhando cada estado para onde você vende.
Onde o KWeb ajuda
No KWeb, cada produto é cadastrado com a sua tributação, e a NF-e sai a partir do pedido com transmissão direta à SEFAZ, com geração do SPED. No KWeb, a inteligência artificial ajuda nessa rotina, sempre com a conferência do usuário.
Fontes
- Convênio ICMS 234/2017, ST nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano, no portal do CONFAZ.
- Convênio ICMS 119/2020, que excluiu Santa Catarina e alterou o Convênio 234/2017.
- Convênio ICMS 142/2018, regras gerais da substituição tributária entre estados.
- Portal da Secretaria da Fazenda do Paraná, legislação do ICMS do Paraná (RICMS/PR e Decreto 7.396/2024).
- CMED na ANVISA, listas de preços de medicamentos.