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Alíquota zero de PIS/COFINS na distribuidora de medicamentos: guia simples

Entenda quando a distribuidora de medicamentos tem alíquota zero de PIS e COFINS, como conferir a NCM, qual CST usar e o que muda com a CBS em 2027.

Por Equipe Kralen · Publicado em · Atualizado em

No fechamento do mês, o contador liga com uma pergunta incômoda: por que a venda de medicamento saiu com PIS e COFINS? Ninguém sabe responder. O produto foi cadastrado há anos, com a tributação padrão, e ninguém voltou ao cadastro. Resultado: a distribuidora pagou imposto que não devia.

O erro contrário também acontece. A empresa coloca alíquota zero em tudo o que vende, inclusive em luva, seringa e suplemento. Anos depois, uma fiscalização cobra a diferença com juros e multa. Os dois problemas têm a mesma origem: o produto foi enquadrado errado.

Neste guia você vai entender, em linguagem simples, como funciona a alíquota zero de PIS e COFINS na revenda de medicamentos. Vai ver quais produtos entram, como conferir pela NCM, qual código usar na nota, por que não existe crédito na compra e o que muda com a reforma tributária a partir de 2027.

O que é PIS e COFINS monofásico

PIS e COFINS são duas contribuições federais cobradas sobre a receita das empresas. Na regra geral, cada empresa da cadeia paga sobre as próprias vendas: a indústria, o distribuidor e a farmácia.

Com medicamentos é diferente. A Lei 10.147/2000 concentra a cobrança em uma só etapa: a do fabricante ou do importador. Por isso o nome PIS/COFINS monofásico: "mono" quer dizer uma só fase. A indústria paga uma alíquota maior, e as etapas seguintes ficam com alíquota zero.

As alíquotas concentradas, pagas pela indústria e pelo importador, são:

Grupo de produtos PIS/Pasep COFINS
Produtos farmacêuticos 2,1% 9,9%
Perfumaria, toucador e higiene pessoal 2,2% 10,3%

Para a distribuidora que compra pronto e revende, a lei reduz a zero as alíquotas sobre essas vendas (art. 2º da Lei 10.147/2000). Na prática, a revenda de medicamento enquadrado no regime não gera PIS nem COFINS a pagar.

Duas exceções que pegam muita gente

  • Distribuidora que importa direto. Naquela operação, ela é importadora, e não revendedora. Então paga as alíquotas concentradas, como a indústria.
  • Distribuidora do Simples Nacional. O parágrafo único do art. 2º da lei tira as empresas do Simples dessa alíquota zero. O Supremo Tribunal Federal confirmou que essa regra é válida (Tema 1050). Mas há outro caminho para o Simples, que explicamos mais abaixo.

Quais produtos entram: quem decide é a NCM

A pergunta "esse produto é monofásico?" não se responde olhando a prateleira. Quem decide é a NCM, a Nomenclatura Comum do Mercosul. É o código de 8 dígitos que classifica cada mercadoria e aparece em toda nota fiscal.

O art. 1º da Lei 10.147/2000 lista as classificações que entram no regime. Do lado farmacêutico, estão principalmente as posições 30.01, 30.03 e 30.04 (medicamentos), com algumas exceções escritas na lei. Entram também alguns itens das posições 30.02 e 30.06 e alguns códigos isolados. Do lado de perfumaria e higiene, entram as posições 33.03 a 33.07 (menos a 33.06) e alguns códigos específicos, como sabonetes e escovas de dente.

Um exemplo do dia a dia: o caminhão chega com uma carga mista. Tem antibiótico, soro, luva de procedimento, fralda e um suplemento vitamínico. Cada item tem uma NCM, e cada NCM tem uma resposta diferente. Só a conferência código a código contra a lei diz o que entra.

Lista positiva, negativa e neutra

No setor farmacêutico, você vai ouvir falar em três listas. Elas são usadas pela CMED, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, e aparecem nas tabelas de preço. Veja o resumo em lista positiva, negativa e neutra:

  • Lista positiva: medicamentos do regime monofásico cujas substâncias estão no anexo do Decreto 3.803/2001. A indústria desses itens pode ter direito a um crédito presumido.
  • Lista negativa: medicamentos do regime monofásico cujas substâncias não estão nesse anexo.
  • Lista neutra: produtos fora do regime monofásico.

Para a distribuidora, a regra prática é simples. Itens das listas positiva e negativa saem com alíquota zero na revenda. Itens da lista neutra pagam PIS e COFINS normalmente.

Onde os erros se concentram

  • Material médico-hospitalar: em geral, fica fora do regime. Luva, seringa, cateter e gaze costumam ser tributados normalmente. Há poucas exceções escritas na lei, e por isso cada NCM precisa ser conferida.
  • Cosméticos e higiene: muitos estão no regime, mas com alíquotas diferentes dos medicamentos (isso importa para a indústria, não para a revenda).
  • Suplemento alimentar: o comercial trata como produto de saúde, mas a NCM costuma ser de alimento. Em geral, fica fora do regime.
  • Produto novo: é cadastrado às pressas, copiando a tributação de outro item parecido. Esse é o erro mais comum de todos.

O CEST não interfere no PIS e na COFINS. Ele serve ao ICMS. Mas quem erra a NCM costuma errar os dois.

Crédito: por que a distribuidora não tem crédito na compra

Muita gente pergunta se pode aproveitar crédito de PIS e COFINS sobre o medicamento comprado. A resposta é não.

No lucro real, as empresas do regime não cumulativo podem descontar créditos sobre bens comprados para revenda. Mas o art. 3º, inciso I, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) exclui desse crédito os produtos de tributação concentrada. Ou seja: não há imposto na venda e não há crédito na compra. A operação fica neutra.

O cuidado está na empresa com receita mista. Se a distribuidora vende medicamento monofásico e também material hospitalar tributado, os créditos de outras despesas precisam ser divididos entre as duas receitas. Esse rateio é tarefa do contador, mas depende de o cadastro de produtos estar correto.

E o crédito presumido?

O crédito presumido do art. 3º da Lei 10.147/2000 é um benefício da indústria e do importador, e não da distribuidora. Ele vale para quem fabrica ou importa itens da lista positiva e cumpre as condições da lei, como o compromisso com a regulação de preços. A distribuidora não usa esse crédito.

Distribuidora no Simples Nacional

A alíquota zero da Lei 10.147/2000 não vale para o Simples. Mas a Lei Complementar 123/2006 resolve o problema de outro jeito. O art. 18, § 4º-A, manda a empresa separar as receitas de produtos de tributação concentrada. Separadas essas receitas, a parte de PIS e COFINS sai do cálculo do valor devido na guia do Simples.

Na prática: quando o faturista ou o contador lança toda a venda como receita comum, a empresa paga PIS e COFINS dentro da guia sem precisar. Para fazer a separação certa, o cadastro precisa dizer, item por item, o que é monofásico.

Como isso aparece na NF-e e na EFD-Contribuições

Na nota fiscal eletrônica, cada item leva um código de situação tributária, o CST, para PIS e outro para COFINS. É o CST que diz ao Fisco por que aquele item não teve contribuição.

  • Na revenda de produto monofásico, o CST de saída é o 04 ("operação tributável monofásica, revenda a alíquota zero").
  • A indústria e o importador usam o código de alíquota diferenciada, porque pagam as alíquotas concentradas.
  • Produto fora do regime usa o CST de operação tributável normal.

A EFD-Contribuições é o arquivo mensal que a empresa do lucro real ou presumido entrega à Receita Federal com a apuração de PIS e COFINS. Os códigos da escrituração precisam bater com os da nota, item por item. Veja como o Fisco compara esses dados em cruzamento SPED x NF-e.

Passo a passo: revisão do cadastro em 7 etapas

Faça esta revisão uma vez com cuidado e depois mantenha a rotina para cada produto novo.

  1. Exporte a lista de produtos ativos com NCM, CST de PIS e CST de COFINS.
  2. Separe por capítulo da NCM. Comece pelo capítulo 30 (medicamentos) e pelo 33 (perfumaria e higiene). Depois olhe os demais.
  3. Confira cada NCM contra o art. 1º da Lei 10.147/2000. Na dúvida, peça a análise do contador. Não confie no cadastro do fornecedor sem conferir.
  4. Ajuste o CST de saída. Monofásico na revenda: CST 04. Fora do regime: CST de operação tributável.
  5. Confira se a empresa importa algum item. Nesse caso, a regra daquele item é diferente.
  6. Defina quem cadastra produto novo e qual conferência é obrigatória antes da primeira venda.
  7. Compare uma amostra de notas do mês com a EFD-Contribuições. Se os códigos não batem, volte ao cadastro.

Se encontrar imposto pago a mais nos últimos anos, converse com o contador sobre o pedido de restituição ou compensação. Se encontrar alíquota zero aplicada a item tributado, a correção também precisa ser feita, de preferência antes de uma fiscalização.

Erros comuns

  • Copiar a tributação de um produto "parecido" ao cadastrar um item novo.
  • Tratar todo item da categoria "saúde" como monofásico.
  • Confiar na NCM que veio do fornecedor sem conferir.
  • Esquecer que a empresa do Simples precisa separar a receita monofásica para não pagar a mais.
  • Usar CST diferente na nota e na escrituração.
  • Achar que o crédito presumido vale para a distribuidora.

O que muda com a reforma tributária

A reforma tributária, regulada pela LC 214/2025, substitui PIS e COFINS pela CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços. O ICMS e o ISS vão sendo trocados pelo IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços. O calendário completo está em transição da reforma tributária e no artigo reforma tributária para distribuidoras.

2026: ano de teste

Em 2026, a CBS aparece com alíquota de 0,9% e o IBS com 0,1%, como teste. O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento desses valores para quem cumprir as obrigações acessórias, como informar os campos na nota. PIS e COFINS continuam sendo pagos normalmente em 2026, e a alíquota zero da revenda continua valendo. Os novos campos da nota estão explicados em IBS e CBS na NF-e.

2027: fim do monofásico

O art. 542, inciso XI, da LC 214/2025 revoga a Lei 10.147/2000 a partir de 1º de janeiro de 2027, junto com as leis do PIS e da COFINS. Ou seja, a alíquota zero da revenda deixa de existir junto com as próprias contribuições.

No lugar, a CBS e o IBS passam a incidir em cada etapa, com crédito do imposto pago na etapa anterior. A distribuidora volta a ter débito na venda e crédito na compra. Os medicamentos têm tratamento favorecido de duas formas:

  • Redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para medicamentos registrados na ANVISA ou feitos por farmácia de manipulação (art. 133). A redução vale para medicamentos de indústrias ou importadores que cumprem as condições da lei, como a sistemática da CMED.
  • Alíquota zero para medicamentos registrados na ANVISA e destinados, conforme o registro, a doenças raras, doenças negligenciadas, câncer, diabetes, HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças do coração e da circulação e ao Programa Farmácia Popular (art. 146, com a redação dada pela LC 227/2026). A alíquota zero também vale para medicamentos registrados vendidos a órgãos públicos e a algumas entidades de saúde que atendem o SUS.

Um ponto importante: a distribuidora não decide sozinha quais medicamentos têm alíquota zero. O § 3º do art. 146 manda o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, publicarem a lista a cada 120 dias. O cadastro precisará acompanhar essa lista.

Perguntas frequentes

Distribuidora do Simples tem alíquota zero de PIS e COFINS?

Não pela Lei 10.147/2000, que exclui o Simples. Mas a LC 123/2006 permite separar a receita dos produtos monofásicos. Com a separação feita, PIS e COFINS saem do cálculo da guia do Simples sobre essa receita.

Material médico-hospitalar é monofásico?

Em geral, não. O regime vale para as NCMs listadas no art. 1º da Lei 10.147/2000, principalmente medicamentos e perfumaria e higiene. Há poucos itens de uso em saúde incluídos de forma expressa. Confira sempre pela NCM.

Posso tomar crédito de PIS e COFINS sobre medicamento comprado para revenda?

Não. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbem o crédito sobre bens para revenda de tributação concentrada. Como também não há imposto na venda, a operação fica neutra.

Qual CST usar na revenda de medicamento monofásico?

O CST 04, de revenda monofásica a alíquota zero, tanto para PIS quanto para COFINS. O mesmo código precisa aparecer na EFD-Contribuições.

A alíquota zero acaba em 2027?

Sim, no formato atual. A Lei 10.147/2000 é revogada em 1º de janeiro de 2027. No lugar, entram a redução de 60% e a alíquota zero por finalidade do medicamento, ambas na CBS e no IBS.

Quem é responsável por conferir a NCM do produto?

A empresa que emite a nota. A NCM que vem do fornecedor ajuda, mas a responsabilidade pela própria nota é da distribuidora. Por isso a conferência no cadastro é tão importante.

Onde o KWeb ajuda

No KWeb, a tributação fica guardada no cadastro do produto, e a nota sai a partir do pedido com esses dados. No KWeb, a inteligência artificial ajuda nessa rotina, sempre com a conferência do usuário.

Fontes

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