IBS e CBS na NF-e: o que mudou para a distribuidora de medicamentos desde agosto de 2026
Desde 3/8/2026 a NF-e deve trazer IBS e CBS, mas a rejeição foi adiada. Veja o que vale hoje, as regras de medicamentos e o que conferir.
Por Equipe Kralen · Publicado em · Atualizado em
Em 2026 começou o teste da reforma tributária do consumo. Dois tributos novos passaram a aparecer na nota fiscal: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, da União). A data mais falada do ano foi 3 de agosto de 2026. Muita gente ouviu que, a partir dela, a nota sem esses campos seria recusada pela SEFAZ.
A história mudou na última hora. A obrigação de preencher continua valendo desde 3 de agosto. Mas a recusa automática da nota, que estava marcada para o mesmo dia, foi adiada e ficou sem data nova. Isso gerou confusão: tem distribuidora achando que "não precisa mais preencher" e outra achando que "toda nota sem IBS volta rejeitada". As duas leituras estão erradas.
Neste artigo você vai entender o que vale hoje (outubro de 2026), por que o preenchimento continua importante mesmo sem rejeição, como ficam medicamentos e materiais hospitalares na reforma e o que conferir no cadastro e no sistema emissor.
O que aconteceu entre julho e agosto de 2026
Vale montar a linha do tempo, porque as regras saíram em vários atos diferentes.
- 30 de abril de 2026: saíram os regulamentos dos novos tributos. O da CBS veio no Decreto nº 12.955/2026 e o do IBS na Resolução CGIBS nº 6/2026 (CGIBS é o Comitê Gestor do IBS). Um ato anterior da Receita e do Comitê já previa que as multas por falta desses campos ficariam suspensas até o primeiro dia do quarto mês depois dos regulamentos. Isso levou a 1º de agosto, um sábado. Por isso a data prática virou segunda-feira, 3 de agosto.
- 1º de julho de 2026: o ambiente de homologação (o ambiente de testes da SEFAZ) passou a exigir os grupos de IBS e CBS das empresas do regime normal, conforme a NT 2025.002. NT é a nota técnica que define o leiaute do XML da NF-e.
- 31 de julho de 2026: saiu no Diário Oficial o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. Ele fixou o calendário de obrigatoriedade por documento. Para NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65), a data ficou em 3 de agosto de 2026.
- 31 de julho a 3 de agosto de 2026: a Receita e o Comitê Gestor aprovaram o Ato Técnico Conjunto nº 1/2026, publicado no dia 3. Com ele veio a versão 1.51 da NT 2025.002. Ela tirou a data da regra que recusa a nota sem o grupo de IBS/CBS (a rejeição 1115, "Grupo IBSCBS não informado"). A regra passou para "implementação futura", sem dia marcado.
Resumo prático: em produção, a SEFAZ ainda autoriza a NF-e sem o grupo de IBS/CBS. Mas o fato de a nota passar não quer dizer que ela esteja certa.
Se a nota passa, por que preencher?
Porque a rejeição é só uma trava de sistema. A obrigação vem da lei e do calendário do Ato Conjunto nº 4/2026, que não foi revogado. Escritórios de advocacia tributária que acompanharam o tema foram claros: houve adiamento das regras de validação, não dispensa do preenchimento.
E há um motivo bem concreto para não deixar para depois. A LC 214/2025, lei que criou o IBS e a CBS, diz no art. 348 que, em 2026, a empresa fica dispensada de recolher IBS e CBS desde que cumpra as obrigações acessórias. Obrigação acessória é tudo o que a empresa precisa informar ao fisco, como os campos da nota. Ou seja: a "isenção" do ano de teste depende de informar direito.
A LC 227/2026 acrescentou uma regra de alívio no mesmo artigo. Se a empresa for autuada por deixar de cumprir essas obrigações, ela é intimada a corrigir em 60 dias. Se corrigir no prazo, a penalidade deixa de existir. Mesmo assim, ninguém quer passar por isso. Corrigir notas de meses atrás dá muito mais trabalho do que emitir certo hoje.
As alíquotas de 2026
Em 2026 as alíquotas são de teste: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Elas aparecem na nota, mas a empresa que cumpre as obrigações acessórias não paga esses valores em dinheiro. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027. O IBS entra aos poucos a partir de 2029, numa transição que vai até 2033. O calendário completo está em reforma tributária: o que muda para distribuidoras.
Quem ficou para depois
O Ato Conjunto nº 4/2026 deixou algumas situações para 1º de janeiro de 2027:
- empresas do Simples Nacional;
- operações com tributação monofásica (combustíveis, por exemplo);
- importação de bens.
A maioria das distribuidoras de medicamentos e de material médico-hospitalar está no Lucro Real ou no Lucro Presumido. Então, para elas, a data que vale é 3 de agosto de 2026.
Como ficam medicamentos e materiais hospitalares
Aqui está a parte mais trabalhosa para a distribuidora. A reforma não trata todo o catálogo igual. Cada item precisa do enquadramento certo, e o mesmo item pode ter tratamento diferente conforme quem compra.
Medicamentos com redução de 60%
O art. 133 da LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre medicamentos registrados na ANVISA e sobre os produzidos em farmácia de manipulação. A redução também vale para dietas enterais e parenterais e fórmulas listadas no Anexo VI da lei.
Há uma condição: o medicamento precisa ser fabricado ou importado por empresa que siga a regulação de preços da CMED ou que tenha assinado compromisso com a União e o Comitê Gestor. A ideia é que a redução do imposto chegue ao preço.
Medicamentos com alíquota zero
O art. 146 foi reescrito pela LC 227/2026. A redação atual zera IBS e CBS para medicamentos registrados na ANVISA cujo registro indique uso em uma destas linhas de cuidado:
- doenças raras;
- doenças negligenciadas;
- oncologia (câncer);
- diabetes;
- HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis;
- doenças cardiovasculares;
- Programa Farmácia Popular ou programa equivalente.
A lista dos medicamentos que se encaixam é publicada a cada 120 dias, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor, depois de ouvir o Ministério da Saúde. Por isso, não basta classificar uma vez e esquecer. Alguém precisa acompanhar cada nova lista.
O ponto que mais interessa a quem vende para o governo
O mesmo art. 146 traz uma regra pelo tipo de comprador. Qualquer medicamento registrado na ANVISA tem alíquota zero quando é comprado por:
- órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
- entidades de saúde imunes com certificado CEBAS que prestam serviço ao SUS.
Soros e vacinas também têm alíquota zero. Na prática, a mesma caixa de antibiótico pode ter redução de 60% na venda para a farmácia e alíquota zero na venda para a prefeitura. O sistema precisa decidir isso olhando o item e o cliente.
Dispositivos médicos
Materiais médico-hospitalares seguem lógica parecida. O art. 131 reduz em 60% o IBS e a CBS dos dispositivos médicos listados no Anexo IV, com a NCM de cada um (seringas, por exemplo). E o art. 144 zera as alíquotas desses mesmos itens quando o comprador é a administração pública direta, autarquia, fundação pública ou entidade imune com CEBAS.
Resumo em tabela
| Situação | Tratamento | O que o cadastro precisa ter |
|---|---|---|
| Medicamento registrado, venda comum | Redução de 60% (art. 133) | Registro ANVISA e situação do fabricante na CMED |
| Medicamento nas linhas de cuidado da lista | Alíquota zero (art. 146) | Conferência com a lista publicada a cada 120 dias |
| Medicamento vendido a órgão público ou entidade CEBAS | Alíquota zero (art. 146, §1º) | Tipo de cliente bem cadastrado |
| Dispositivo médico do Anexo IV, venda comum | Redução de 60% (art. 131) | NCM correta e item no Anexo IV |
| Dispositivo do Anexo IV vendido a órgão público ou CEBAS | Alíquota zero (art. 144) | Tipo de cliente bem cadastrado |
| Demais produtos | Alíquota padrão | NCM correta |
Na nota, esse enquadramento aparece em dois códigos por item: o CST de IBS/CBS (código de situação tributária) e o cClassTrib (código de classificação tributária). Eles vêm de tabelas publicadas junto com as notas técnicas e mudam com frequência. Confira sempre a versão em vigor no Portal da NF-e.
Não esqueça as notas de entrada
A reforma também muda o que chega. As notas que a indústria e os importadores emitem para você já trazem os grupos de IBS e CBS. Esses valores serão a base dos créditos quando a cobrança começar: em 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.
Por isso, o sistema precisa ler esses campos do XML na entrada e guardar a informação. Se a sua entrada de mercadoria descarta esses dados hoje, você vai precisar reconstruí-los depois.
Passo a passo: o que conferir agora
- Pergunte ao fornecedor do sistema qual versão da NT 2025.002 está em uso. O emissor deve gerar o grupo de IBS/CBS com CST e cClassTrib por item, conforme a versão vigente.
- Emita notas de teste em homologação. O ambiente de testes recusa a nota sem o grupo desde 1º de julho. Se a nota de teste volta rejeitada, a de produção está saindo incompleta.
- Revise o cadastro de produtos. Separe o que é medicamento, dispositivo do Anexo IV e item comum. Confira a NCM de cada um. Marque os medicamentos que estão na lista do art. 146.
- Revise o cadastro de clientes. Identifique quem é órgão público, autarquia, fundação pública ou entidade com CEBAS. Sem isso, o sistema não consegue aplicar a alíquota zero do art. 146, §1º, e do art. 144.
- Confira as notas emitidas desde 3 de agosto. Se saíram sem o grupo de IBS/CBS, converse com o contador sobre como regularizar.
- Teste a entrada de XML com os novos grupos. A nota do fornecedor precisa entrar sem erro e com os valores guardados.
- Acompanhe as publicações. A nova data da rejeição 1115 e as próximas listas de medicamentos com alíquota zero vão sair em atos oficiais.
Erros comuns
- Achar que o adiamento da rejeição dispensou o preenchimento. Não dispensou. A obrigação segue o calendário do Ato Conjunto nº 4/2026.
- Aplicar uma regra só para o produto. No setor de saúde, o comprador muda o tratamento. Vender para hospital público ou para farmácia não dá o mesmo resultado.
- Classificar uma vez e esquecer. A lista de medicamentos com alíquota zero é revista a cada 120 dias, e as tabelas de cClassTrib também mudam.
- Usar informação antiga sobre o Anexo XIV. Muitos materiais da internet ainda citam a lista do Anexo XIV para a alíquota zero de medicamentos. A redação atual do art. 146 trocou essa lista pelas linhas de cuidado e pela lista periódica.
- Ignorar a entrada. Quem não guarda os valores de IBS e CBS das notas de compra vai sentir falta deles quando os créditos começarem a valer.
Perguntas frequentes
A SEFAZ rejeita a NF-e sem IBS e CBS?
Hoje, em produção, não. A rejeição 1115 foi adiada pela versão 1.51 da NT 2025.002 e está sem data nova. Em homologação, a regra vale desde 1º de julho de 2026 para o regime normal.
Então posso emitir sem os campos?
Não deveria. O preenchimento é obrigatório desde 3 de agosto de 2026 para NF-e e NFC-e, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. E a dispensa de pagar IBS e CBS em 2026 depende de cumprir essas obrigações.
Quais são as alíquotas em 2026?
São alíquotas de teste: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Quem cumpre as obrigações acessórias não recolhe esses valores em 2026.
Venda de medicamento para prefeitura tem IBS e CBS?
Pela redação atual do art. 146 da LC 214/2025, medicamentos registrados na ANVISA vendidos a órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas têm alíquota zero. Confirme o enquadramento de cada caso com o seu contador.
Empresa do Simples Nacional já precisa preencher?
Pelo Ato Conjunto nº 4/2026, o Simples Nacional entra em 1º de janeiro de 2027.
Onde acompanho as próximas mudanças?
No Portal Nacional da NF-e (notas técnicas e versões), no Diário Oficial da União (atos conjuntos) e no site da Receita Federal.
Como o KWeb ajuda
No KWeb, o sistema de gestão da Kralen na internet, a NF-e é gerada a partir do pedido e transmitida direto para a SEFAZ. No KWeb, a inteligência artificial ajuda nessa rotina, sempre com a conferência do usuário. Cada função liga e desliga, e quem confere e grava é sempre o usuário.
Fontes
- Portal Nacional da NF-e: notas técnicas (NT 2025.002 e versões), tabelas de CST e cClassTrib.
- Lei Complementar nº 214/2025: arts. 131, 133, 144, 146 e 348, com as alterações da LC 227/2026.
- Diário Oficial da União: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026.
- Receita Federal: orientações sobre a reforma tributária do consumo.