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Regulatório Mencionado em 7 artigos Atualizado em 08 de junho de 2026

Tecnovigilância

Também: Vigilância de dispositivos médicos Vigilância de produtos para saúde

Sistema brasileiro de vigilância pós-comercialização de produtos para saúde (dispositivos médicos, equipamentos, materiais, produtos para diagnóstico in vitro). Regulado pela RDC 67/2009 e Instrução Normativa 67/2019, com notificação obrigatória via Notivisa em prazos diferenciados por gravidade.

Tecnovigilância é o sistema de vigilância pós-comercialização brasileiro para produtos para saúde — equivalente operacional do MDR europeu (Regulamento UE 2017/745) e do MAUDE/FDA americano. Marco regulatório principal: RDC 67/2009 (Boas Práticas de Vigilância Sanitária), complementada pela Instrução Normativa 67/2019 (procedimentos operacionais detalhados) e pela RDC 23/2012 (recolhimento de produtos para saúde).

Cobre dois tipos de ocorrência:

  • Evento adverso (EA): ocorrência clínica indesejada que cause ou possa causar dano. Classificação por gravidade: grave (óbito, ameaça à vida, hospitalização, incapacidade) com prazo de notificação 72 horas; não-grave (dano transitório) com prazo de 15 dias.
  • Queixa técnica (QT): não-conformidade sem dano clínico documentado (defeito de fabricação, falha de embalagem, etiqueta ilegível, divergência de spec). Prazo de notificação: 30 dias.

Para a distribuidora de OPME e materiais médico-hospitalares, três pontos operacionais são críticos:

  • Captura sistêmica: queixa recebida do hospital (via SAC, comercial, logística ou financeiro como devolução) deve gerar registro no sistema, com vínculo ao SKU + lote/UDI + cliente + NF-e original.
  • Notificação à ANVISA: via Notivisa, com PDF pré-preenchido conforme IN 67/2019. Prazo conforme classe.
  • Notificação ao detentor do registro: distribuidora repassa formalmente ao fabricante/importador (e-mail com cópia para jurídico interno).
Reality check

O que o regulador realmente cobra

O fiscal da Vigilância Sanitária estadual não pergunta se você "tem Tecnovigilância". Pergunta sobre as últimas 5 queixas técnicas recebidas: o que era, qual SKU + lote/série, quando foi recebida, quando foi notificada à ANVISA, qual foi a tratativa do fabricante. Quem não puxa os 5 casos em PDF na hora perde pontos na inspeção. Pior: a ANVISA tem estatísticas de evento por categoria de DM — stents cardiológicos têm taxa típica de QT 0,5-1%, EA 0,05-0,2%. Distribuidora que movimenta 10.000 stents/ano e reporta zero ocorrências é autuada por "falha no sistema de captura" — não pelo produto. Volume operacional sem QT é estatisticamente improvável.

Aplicação prática

Como o K-SINFI lida com Tecnovigilância

No K-SINFI, cada queixa técnica vira um chamado estruturado vinculado ao SKU + lote/UDI/série + hospital + NF-e. Workflow: captura → classificação assistida (EA grave/não-grave/QT) com timer automático de prazo → notificação fabricante (e-mail formal) → notificação Notivisa (PDF pré-preenchido conforme IN 67/2019) → tratativa registrada → encerramento. Em caso de recolhimento (RDC 23/2012), o sistema lista NF-e por NF-e os destinatários do lote, gera ofício de comunicação e controla a resposta de cada cliente. Relatório por período e por categoria com taxa de ocorrência por mil unidades vendidas — para o RT defender em inspeção.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre Tecnovigilância

Distribuidora pode notificar diretamente a ANVISA sem passar pelo fabricante?
Pode e deve, se o caso for grave e o detentor do registro não responder em prazo razoável (48h para EA grave). A RDC 67/2009 art. 7º protege o canalizador.
Devolução para o fabricante substitui a notificação?
Não. Devolução é fluxo comercial; notificação é fluxo regulatório. Tudo que justifica devolução por defeito também precisa entrar no Notivisa.
Hospital que reclamou notifica também?
Pode (e geralmente notifica pelo seu próprio canal), mas isso não dispensa a distribuidora. Múltiplas notificações para o mesmo evento são consolidadas pela ANVISA.
O RT da Tecnovigilância precisa ser engenheiro biomédico?
A RDC 67/2009 não exige formação específica, mas a empresa precisa ter responsável formalmente nomeado. Em distribuidora multiproduto (medicamento + OPME), o farmacêutico responsável pelo SNGPC geralmente acumula a função.
O que muda com a IN 67/2019?
Detalhou procedimentos que estavam genéricos na RDC 67/2009: conteúdo mínimo da notificação, padrão do POP, prazos diferenciados por classe de DM, integração com o sistema de recolhimento.
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